Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec) nega provimento ao recurso especial de médica cubana contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5) que determina a exigência de aprovação no  Revalida  para que a profissional possa registrar-se no Conselho Regional de Medicina (CRM).

No acórdão, o Ministro Og Fernandes cita que “Ainda que estejamos passando por um momento crítico na saúde devido à pandemia de COVID-19, não é possível criar uma terceira via de acesso à inscrição no Conselho Regional de Medicina”.

Essa decisão abre precedente favorável no STJ ao posicionamento do Conselho Federal e dos CRMs, que são terminantemente contra o exercício da medicina no Brasil sem que o médico esteja devidamente inscrito no CRM de sua jurisdição.

A Lei 3.268/57 estabelece que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”, e  o Decreto 44.045/1958  determina no art. 2º, § 1º, alínea f, que o requerimento de inscrição perante os quadros dos Conselhos Regionais de Medicina deve vir acompanhado da prova de revalidação do diploma pertinente para aqueles que tenham frequentado o curso de medicina no exterior, entre outros documentos.

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